
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que gestantes contratadas sob regime temporário têm direito à estabilidade provisória. A decisão atualiza a jurisprudência do tribunal, alinhando-a à interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Antes, o TST entendia que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974.
Em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do tipo de contrato, seja ele temporário ou por prazo indeterminado.
A decisão do TST surgiu após o recurso de uma promotora contratada por empresa de trabalho temporário. A Segunda Turma do tribunal propôs um incidente de superação de precedente vinculante, que permite atualizar interpretações do próprio TST diante de mudanças relevantes na lei ou em decisões superiores.
O relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que a interpretação do STF amplia o alcance do direito à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do tribunal. Ele ressaltou que a proteção à gestante envolve não só questões jurídicas, mas também sociais, como a saúde da mãe e do bebê, além do interesse coletivo.
Após sucessivos pedidos de vista, o Pleno concluiu a votação com 14 votos favoráveis ao relator.
O ministro Ives Gandra Martins sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, definindo a partir de quando ela deve valer. O julgamento foi suspenso pelo presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, para que a questão seja discutida em nova sessão, com participação do relator.
O Pleno do TST aprova súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, podendo declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. De suas decisões, é possível recorrer ao STF.
98FM NATAL