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A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde pague uma indenização de R$ 630,00 a uma paciente, além de autorizar e custear o tratamento de radioterapia necessário para o combate ao câncer de mama. A decisão foi proferida pela juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde há vários anos e sempre esteve em dia com suas obrigações financeiras e documentais. Em janeiro de 2024, durante um exame de rotina, foi detectado um nódulo em sua mama esquerda, o que levou a investigações mais aprofundadas. Após a realização de biópsias, foi diagnosticado um carcinoma, o que indicou a presença de câncer de mama.Play Video
Diante do diagnóstico, a paciente foi orientada a realizar exames adicionais e iniciar o tratamento de radioterapia. No entanto, a operadora de saúde negou a cobertura tanto para os exames quanto para o tratamento. Com a urgência do caso, a paciente teve que arcar com os custos dos exames, no valor de R$ 630,00, e afirmou que não tinha condições financeiras para pagar o tratamento de radioterapia, que custaria R$ 16.650,00.
Em sua defesa, a operadora alegou que não houve recusa no tratamento de radioterapia e que a paciente não teria solicitado oficialmente a autorização para o procedimento. A empresa também afirmou que a autora possuía um contrato “não regulamentado”, o que implicaria limitações no custeio do tratamento, uma vez que esse tipo de contrato não é coberto pelo rol mínimo de procedimentos garantidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, ao analisar o caso, a juíza concluiu que a principal questão era determinar se a operadora deveria ou não arcar com o custeio da radioterapia e se haveria danos indenizáveis devido à negativa de cobertura dos exames solicitados. A magistrada destacou que, em contratos de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas de forma a beneficiar o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de reconhecer que o plano de saúde da autora era “não regulamentado”, a juíza considerou indevida a recusa da operadora em cobrir o tratamento de radioterapia. Ela argumentou que a cláusula limitativa presente no contrato ia contra o princípio fundamental da relação entre as partes, que é garantir o direito à vida e à integridade da contratante.
Dessa forma, a decisão da magistrada foi no sentido de considerar abusiva a cláusula que excluía o tratamento de radioterapia para o câncer de mama, ordenando o custeio do procedimento e a indenização pelos danos materiais causados pela negativa de cobertura.
fonte: Tribuna do Norte